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ACSTJ de 10-11-1999
Reforma da decisão Erro de julgamento
I - A reforma da sentença por erro de julgamento devido a lapso quanto à determinação da norma aplicável ou à qualificação jurídica dos factos, nos termos da na alínea a) do n.º 2 do art.º 669, do CPC, constitui uma excepção à regra enunciada no n.º 1 do art.º 666, do mesmo código, só sendo de admitir se se tratar de um erro manifestamente insustentável, não bastando para o efeito um mero lapso. II - Terá assim de resultar da própria sentença (sem recurso a outros elementos estranhos ao desenvolvimento lógico nela referido) que só por lapso manifesto o juiz não se socorreu da norma aplicável.
Incidente n.º 29/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira
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