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ACSTJ de 10-11-1999
Justa causa de despedimento Anulação de sentença Efeitos da sentença Indemnização de antiguidade Cálculo da indemnização
I - O comportamento culposo do trabalhador violador de uma obrigação laboral só integra o conceito de justa causa de despedimento se se revelar prejudicial à organização produtiva e disciplina da empresa e sê-lo-á sempre que essa conduta implique a impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho, isto é, quando os interesses legítimos do empregador forem mais importantes que a estabilidade do vínculo laboral, não sendo de admitir, razoavelmente, outra qualquer sanção. II - Embora não o referia expressamente, há que considerar que o acórdão da Relação que ordena a devolução dos autos à 1ª instância para cumprimento do preceituado no n.º 2 do art.º 659, do CPC (fixação dos factos provados e proferimento de nova sentença) fez uso dos poderes anulatórios conferidos pelo art.º 712, n.º 2, do CPC, o que acarreta a nulidade da respectiva sentença. III - Assim e em princípio, quando a Relação manda baixar o processo à 1ª instância fica inutilizada a sentença proferida, a qual deixa de existir na ordem processual, sendo necessário que o tribunal profira novo julgamento que passará a ser a única sentença existente. IV - Contudo, nem sempre a sentença anulada deixa de produzir efeitos jurídicos, designadamente por força do disposto no n.º 4 do art.º 684, do CPC, nos termos do qual os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação. V - Radicando-se o objecto do recurso de apelação na licitude ou ilicitude do despedimento, não tendo sido atacado o direito do autor ao recebimento da indemnização de antiguidade, cujo montante fixado não foi discutido, há que considerar que a ré recorrente aceitou a condenação vertida na primeira sentença apenas com os limites respeitantes à questão da validade do despedimento que sustentou. Consequentemente, tendo a mesma mantido a sua posição após proferida a segunda sentença, a data a reportar para cálculo da indemnização de antiguidade bem como das retribuições vencidas após o despedimento terá de ser a do proferimento da primeira decisão, sob pena de se violar o princípio da estabilidade das decisões não recorridas incito no referido art.º 684, n.º 4, do CPC, o qual pretende evitar que a posição do recorrente seja agravada por virtude do recurso por si interposto.
Revista n.º 182/99 - 4.ª Secção Diniz Nunes ( Relator) Manuel Pereira (fez declaração de voto) Jos
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