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ACSTJ de 10-11-1999
Contrato colectivo de trabalho vertical Interpretação Matéria de facto Ilações Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - O recebimento do acréscimo de 30% da retribuição previsto na cláusula 16ª do CCTV para a Construção Civil e Obras Públicas, publicado no BTE n.º 11, de 22-03-83, e o não pagamento do trabalho prestado aos sábados, feriados e dias de descanso abrange as funções de vigilância resultante da permanência não obrigatória. Sempre que a presença do trabalhador nas instalações for obrigatória, já se não verificará o seu regime, encontrando-se o trabalho prestado nesses termos regulado pela lei geral. II - Tendo ficado assente nos autos que ao autor havia sido determinado que trabalhasse ininterruptamente aos sábados, domingos e feriados e dado que a Relação daí retirou a conclusão (que constitui matéria de facto) no sentido de que tal implicava a permanência obrigatória daquele nas instalações da ré, a situação reflectida no processo encontra-se fora do âmbito da referida cláusula 16ª. III - Embora a ré tenha sempre pago ao autor a percentagem de 30% sobre o seu vencimento base, nos termos da cláusula 16ª em referência, no cálculo da retribuição por trabalho suplementar que lhe é devido não haverá que atender a tal acréscimo face à inaplicabilidade da referida cláusula.
Revista n.º 162/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) José Mesquita Sousa Lamas
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