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ACSTJ de 10-11-1999
Despedimento Ilicitude Retribuição Recurso Admissibilidade
I - Se é o trabalhador, ao não querer a reintegração, que põe termo ao contrato de trabalho em momento anterior à sentença, recebendo em contrapartida a indemnização, nenhuma justificação se vislumbra para que se continue a contabilizar o valor das retribuições para além do momento da sentença (definido por lei), ainda que só em sede de recurso o despedimento seja declarado lícito. II - A admissibilidade dos recursos, por efeito das alçadas, é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção, n.º 3 do art.º 24, Lei 3/99, de 13 de Janeiro.
Revista n.º 172/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
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