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ACSTJ de 10-11-1999
Âmbito do recurso Justa de causa de despedimento Faltas por doença Antiguidade Recurso subordinado Prazo de interposição de recurso
I - O âmbito do recurso determina-se face às conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões ali contidas. II - A falta, como ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado, traduz-se, desde logo, no incumprimento de uma obrigação contratual, pelo que se não for justificada implica uma presunção de culpa. III - Para que as faltas por doença possam ser consideradas justificadas é necessário que seja feita a sua comunicação atempada, isto é, logo que possível, sendo que só no caso concreto poderá ser devidamente avaliada a tempestividade da comunicação. IV - A comunicação pode ser feita por qualquer meio, por forma a que chegue ao conhecimento da entidade patronal. V - Se o impedimento do trabalhador se prolongar por mais de um mês, cai-se no âmbito do regime de suspensão do contrato por impedimento prolongado, cessando o dever de assiduidade, e deixando de ser necessária a justificação das faltas. VI - Se a readmissão de uma trabalhadora é feita com a manutenção do mesmo número de diuturnidades que detinha quando fez cessar o contrato de trabalho (considerando que as mesmas se traduzem num acréscimo de retribuição, correspondente ao tempo de permanência na mesma categoria ou numa empresa), não pode tal deixar de evidenciar a manutenção de um anterior estatuto profissional, nomeadamente no que se reporta à antiguidade. VII - O prazo para a interposição do recurso subordinado deve ser contado da notificação do despacho que admitiu o recurso da parte contrária, fazendo-se a aplicação da disciplina prevista no n.º 2 do art.º 682, do CPC.
Revista n.º 194/99 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Sousa Lamas
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