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ACSTJ de 04-11-1999
Tráfico de estupefaciente Consumo de droga em lugar público ou de reunião
I - O tipo penal estruturado no art.º 30, do DL 15/93, de 22/01, corresponde a uma previsão adicional e autónoma relativamente à actividade comum de tráfico, ou seja, das diversas condutas contempladas no respectivo art.º 21, agravadas ou não pelo art.º 24.º, ou cuja ilicitude se mostre consideravelmente diminuída, nos termos do art.º 25. II - Com efeito, a par da tutela da saúde individual ou social ante os males do tráfico de estupefacientes, tal preceito faz perfilar um outro interesse jurídico-penalmente protegido, que embora participando no escopo visado pelo primeiro, busca sobretudo prevenir a existência de 'chamarizes' e de pólos de atracção e evitar, que a coberto de uma usual frequência pública, se clandestinize o tráfico ou o consumo sob a capa de outras finalidades, que se constituem, afinal, em maiores facilidades. III - O agente do crime previsto no art.º 30, do DL 15/93, não é pois aquele que trafica, mas antes, quem consente que nos lugares apontados (lugares públicos ou de reunião) se trafique.IV- Para os efeitos desta disposição legal, a residência de um arguido, pese embora aí se realizarem operações de tráfico e se operar o consumo, não pode ser considerada como um lugar público ou de reunião.
Proc. n.º 419/99 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Costa Pereira Sousa Guede
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