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ACSTJ de 04-11-1999
Comissão Nacional de Eleições Referendo Contra-ordenação Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Âmbito do recurso Conclusões
I - É nas conclusões da motivação do recurso (no caso em apreço nas conclusões das alegações do recurso, conforme preceituado no art.º 99, n.º 3 do DL 433/82, de 27 de Outubro, conjugado com o art.º 412 do CPP, aplicável ex vi do art.º 41, n.º 1 do primeiro diploma citado) que se delimita o objecto do recurso. II - O art.º 53 da Lei 15-A/98, de 3 de Abril, não proíbe a propaganda política, mas apenas o uso de qualquer meio comercial para fazer propaganda política.Assim, o que está em causa é o veículo utilizado para a transmissão da mensagem que se pretende divulgar, ou seja, o suporte publicitário que transmite aquela mensagem. III - Por propaganda política no âmbito de um referendo nacional deve entender-se toda a actividade de difusão de mensagens relativas às questões submetidas a referendo e tem a finalidade de provocar uma decisão de adesão a uma das opções ou a de atrair eleitores para uma determinada causa.
Proc. n.º 90/99 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
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