Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-11-1999
 Sentença Fundamentação Contradição insanável da fundamentação Fins das penas
I - A falta de fundamentação, na sentença, constitui nulidade (art. 379.º, al. a), do CPP), enquanto a contradição insanável da fundamentação, prevista na al. b) do n.º 2 do art. 410.º do mesmo diploma, é um vício ao nível das premissas, determinando a formação defeituosa da conclusão; aqui as premissas não faltam, elas contradizem-se, tornando impossível a conclusão lógica correcta.
II - No que respeita à falta de indicação dos factos não provados, é geralmente entendido não ser exigível o rigor que se impõe na descrição dos factos provados. Exige-se tão só que essa indicação demonstre que o tribunal não descurou a apreciação de todos os factos da acusação e da defesa. Daí que a enumeração dos factos não provados seja dispensável quando a sua não prova decorra, necessariamente, dos factos dados como provados.
III - No que concerne à determinação da medida concreta da pena, a prevenção geral positiva apresenta-se como finalidade primordial a prosseguir, pelo que, respeitada que seja a dignidade humana do agente, que o princípio da culpa justamente salvaguarda - por isso que a pena jamais pode exceder a medida da culpa ou o máximo que a culpa do agente consente (art. 40.º, n.º 2, do CP) - a prevenção especial positiva, nomeadamente a preocupação de evitar a quebra da inserção social do agente, nunca pode pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada.
Proc. n.º 791/99 - 3.ª Secção Martins Ramires (relator) Lourenço Martins Armando Leandro Leonard