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ACSTJ de 03-11-1999
Insuficiência da matéria de facto provada Crime complexo Roubo Alteração substancial dos factos Alteração não substancial dos factos
I - O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência de prova, só podendo considerar-se existente quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, resulta que os factos apurados são insuficientes para se decidir sobre o preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crime verificáveis e os demais requisitos necessários à decisão de direito e é de concluir que o tribunal a quo podia ter alargado a sua investigação a outro circunstancialismo fáctico suporte bastante dessa decisão. II - A expressão «crime diverso», contida na al. f) do art. 1.º do CPP, não corresponde à de «diferente tipo legal de crime», no sentido substantivo, mas antes de «crime» para efeitos processuais, no sentido de «facto diverso» dos que integram os limites pré-existentes do objecto do processo, ultrapassando estes. III - Na hipótese de crime complexo, como o de roubo, fica claramente compreendido entre os limites da actividade cognitiva do tribunal o conhecimento dos delitos que aquela figura sintetiza. IV - Assim, se o arguido está acusado de um crime de roubo, constituído por elementos que, isoladamente, integrariam crimes de furto e de ofensa à integridade física simples, e se é considerada não provada a subtracção de coisas móveis, mas são provados factos que podem integrar o referido ilícito de ofensas à integridade física simples, não se verifica alteração substancial dos factos, nos termos e para os efeitos dos arts. 359.º e 1.º, do CPP, sendo apenas necessário o cumprimento prévio do art. 358, n.º 1, daquele diploma.
Proc. n.º 1001/98 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias Virgílio Oliveira Mariano
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