Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-02-2005
 TIR Alteração da estrutura da retribuição Tratamento mais favorável Ajudas de custo Reembolso de despesas
I - O CCT celebrado entre a ANTRAM (Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Mercadorias) e a FESTRU (Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos e Outros), publicado no BTE, 1.ª série, n.º 9, de 08-03-80, consagra garantias mínimas para os trabalhadores, sendo admissível o estabelecimento de um esquema retributivo para os motoristas de transporte internacional de mercadorias diferente daquele, desde que mais vantajoso para os mesmos motoristas (art. 13.º da LCT).
II - Compete à entidade empregadora a prova de que o esquema remuneratório fixado é mais vantajoso para os trabalhadores do que o constante do CCT (art. 342.º, n.º 2, do CC).
III - Embora a cláusula 47.ª-A, alínea a), do CCT consagre o pagamento ao trabalhador das despesas com as refeições efectuadas no estrangeiro mediante a apresentação de factura (s), a falta desta(s) não dispensa a entidade empregadora do reembolso de quaisquer despesas que o trabalhador teve com as mesmas refeições.
IV - A exigência da(s) factura(s) apenas releva para o efeito de determinação do montante do reembolso: não sendo apresentada(s) a(s) factura(s), a fixação do montante a reembolsar terá de ser efectuada pelo recurso a critérios de equidade.
V - Verificando-se que a entidade empregadora pagava ao trabalhador, sob a rubrica 'ajudas de custo', as cláusulas 41.ª, n.º 1, 47.ª-A e 74.ª, n.º 7, do CCT, mas desconhecendo-se qual o montante que concretamente era devido e foi pago pelas refeições tomadas pelo trabalhador no estrangeiro, não é possível concluir que este sistema de pagamento era mais favorável para o trabalhador que o estabelecido no CCT.
VI - Assim, porque o acordado contraria o disposto em cláusulas insertas no CCT, é nula a alteração da estrutura remuneratória.
VII - Dessa nulidade decorre que o trabalhador tem direito a receber da entidade empregadora as quantias referentes às peticionadas cláusulas 41.ª, n.º 1 e 74.ª, n.º 7; porém, tem também o dever, por força do estatuído no art. 289.º, n.º 1, do CC, de restituir as importâncias que recebeu a tal título, sob a rubrica 'ajudas de custo'.
VIII - Porém, desconhecendo-se qual o montante que seria devido ao autor, com base nas referidas cláusulas e depois de subtraído aquilo que ele recebeu a título de 'ajudas de custo', deve relegar-se a liquidação desse montante para execução de sentença.
IX - Sendo o crédito do autor ilíquido, e uma vez que, face à ausência de facturas, a liquidação se encontra dependente da fixação do montante que a ré teria que reembolsar aquele com as refeições, de acordo com critérios de equidade, não pode a mora ser imputada à entidade patronal: donde, não são devidos juros de mora até que o crédito se torne líquido.
Recurso n.º 614/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira