ACSTJ de 15-02-2005
Transferência de trabalhador Prejuízo sério Factos conclusivos
I - Encontrando-se os quesitos formulados em termos tais que induzem as testemunhas a emitirem um juízo de valor (mormente quanto aos factores que permitiriam determinar a existência de um prejuízo sério, para efeito do disposto no art. 24.º da LCT), deverão ter-se as respectivas respostas como não escritas, sobretudo se não for possível sequer expurgá-las dos seus aspectos conclusivos, por forma a serem aproveitadas apenas no tocante aos incisos que contenham matéria factual. II - Em caso de mudança de local de trabalho, não constitui prejuízo sério, para efeito do exercício do direito de rescisão do contrato de trabalho com indemnização, a perda de uma situação de vantagem que resultava da relação de proximidade do anterior local de trabalho com diversos interesses pessoais do trabalhador (residência, estabelecimento de ensino, morada de outros familiares que não vivam em economia comum).
Recurso n.º 3589/04 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Mário Pereira Paiva Gonçalves
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