Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-02-2005
 Princípio da livre apreciação da prova Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Desmembramento de empresa Quimigal Constitucionalidade
I - Vigora no nosso ordenamento jurídico, o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art. 655.º, do CPC), de acordo com o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que formou acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
II - nexistindo qualquer disposição expressa da lei que exija para determinados factos certa espécie de prova (sendo, por isso, admissível qualquer meio de prova), ou que fixe a força probatória de qualquer meio de prova, encontrando-se, por isso, submetidos ao princípio da livre apreciação da prova, ainda que tenha havido erro das instâncias na apreciação das provas produzidas e na fixação dos factos, tal erro é insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
III - As sociedades constituídas a partir do desmembramento da Quimigal, S.A., estão obrigadas a observar o acordo de empresa celebrado entre a Quimigal, E.P., e os respectivos sindicatos outorgantes, relativamente aos trabalhadores nestes filiados e transferidos da Quimigal, S.A., para aquelas sociedades até que aquele acordo de empresa seja substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva.
IV - O art. 6.º do DL n.º 25/89, de 20 de Janeiro, estabelece um regime especial para salvaguarda de todos os direitos dos trabalhadores envolvidos no processo de privatização da Quimigal, E.P., que se sobrepõe ao regime geral constante do art. 9.º da LRCT.
V - Ao estipular-se a manutenção dos direitos, obrigações e regalias dos trabalhadores nos termos do referido diploma, estão-se a tratar de forma igual todos os trabalhadores transferidos para as empresas criadas a partir da cisão da Quimigal, S.A., pelo que não se verifica violação do princípio da igualdade.
VI - De igual modo, não se pode afirmar a existência de uma discriminação desses trabalhadores em relação aos restantes trabalhadores em geral, pois nada impede que razões objectivas justifiquem a diferença de tratamento quanto àqueles trabalhadores, quando o próprio ordenamento constitucional lhes salvaguardou - nas empresas objecto de reprivatização -, a manutenção dos direitos e obrigações de que eram titulares.
Recurso n.º 782/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Salreta Pereira Paiva Gonçalves