ACSTJ de 15-02-2005
Rescisão pelo trabalhador Dever de ocupação efectiva
I - A violação do direito de ocupação efectiva por parte da entidade patronal consubstancia um ilícito continuado. II - Daí que o prazo de rescisão - dentro dos 15 dias subsequentes ao conhecimento dos factos (art. 34.º, n.º 2, da LCCT) -, se tenha de contar a partir da cessação da violação, altura em que o trabalhador tem verdadeiramente conhecimento dos factos que justificam a rescisão. III - O reconhecimento do direito do trabalhador à ocupação efectiva não se confunde com o direito ao trabalho consagrado na norma programática do n.º 1 do art. 58.º da CRP, na medida em que este visa, fundamentalmente, o direito à ocupação de um posto de trabalho de acordo com a obrigação do Estado de definição de políticas de criação de postos de trabalho, enquanto aquele se reporta a um momento posterior, onde o que está em causa é a própria realização pessoal do trabalho. III - Constitui justa causa de rescisão do contrato pela autora - que ao serviço da ré executava funções ligadas ao serviço de escritório, nomeadamente, a tratar a correspondência, a conferir a facturação dos fornecedores, a pagar aos fornecedores, a arquivar os documentos relativos à facturação a pagamentos aos fornecedores e a conferir as relações do material abatido ao activo -, a seguinte factualidade:- a partir de Fevereiro de 2002, a ré transferiu para o escritório de Aveiro o serviço de facturação e de pagamento aos fornecedores, tendo, nessa altura, retirado à autora o tratamento da correspondência e a conferência de listas do material abatido ao activo;- a ré, depois de saber da recusa da autora em aceitar a proposta de revogação do contrato de trabalho, por mútuo acordo, esvaziou a secretária da trabalhadora de todo o material por ela utilizado no desempenho das suas funções, o que motivaria que, a partir daí e durante o horário de trabalho, a mantivesse sentada à secretária sem qualquer trabalho para executar.
Recurso n.º 3679/04 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto
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