Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 03-11-1999
 Nulidade de acórdão Decisão Fundamentos Contradição Omissão de pronúncia Excesso de pronúncia
I - A nulidade da al.ª c) do n.º 1 do art.º 668, do CPC, pressupõe a verificação da contradição entre a decisão e os seus fundamentos, abrangendo este vício a construção da decisão por forma a que os fundamentos invocados levariam não à solução encontrada, mas a outra oposta.
II - A nulidade da al.ª d) desdobra-se em duas: omissão e excesso de pronúncia. A omissão consiste no facto de a decisão se não pronunciar sobre questões de que deveria conhecer. O excesso consiste em se conhecer de questões que a decisão não podia julgar, por não terem sido postas em causa.
III - Por questões deve entender-se as que se referem ao mérito, as que suscitam a apreciação quer da causa de pedir apresentada, quer do pedido formulado, e a questão da procedência ou da improcedência do pedido não é, por norma, uma questão singular exigindo só um único juízo. Elas estão normalmente condicionadas à apreciação e julgamento de outras situações jurídicas, de cuja decisão resultará o reconhecimento do mérito ou demérito da causa.
Incidente n.º 26/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas Diniz Nunes Manuel Pereir