ACSTJ de 15-02-2005
Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Subordinação jurídica
I - O elemento essencial de distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços reside na subordinação jurídica, que se traduz no poder do empregador conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. II - É de qualificar como de trabalho o contrato celebrado entre a ré e o autor, nos termos do qual este desempenhava as funções de vigilante, mediante fiscalização da ré - quer através de telefonemas, quer através de passagem com regularidade de supervisores -, em horário de trabalho definido pela ré, com material (farda e outros instrumentos de trabalho) fornecido por esta e mediante remuneração fixa.
Recurso n.º 4087/04 - 4.ª Secção Paiva Gonçalves (Relator) Maria Laura Leonardo Sousa Peixoto
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