ACSTJ de 15-02-2005
Complemento de reforma Carris
I - Os motoristas da Carris (Companhia Carris de Ferro) têm direito a um complemento de reforma a calcular nos termos da cláusula 62.ª do acordo de Empresa, celebrado entre aquela empresa e o Sindicato Nacional dos Motoristas e publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 29, de 08-08-1999. II - Da soma da pensão com aquele complemento não pode resultar um montante superior ao da retribuição que o trabalhador auferia no activo. III - No cálculo daquele complemento de reforma deve ser levada em conta não só a pensão paga ao trabalhador pela Segurança Social (Centro Nacional de Pensões), mas também a que lhe foi atribuída pela Caixa Geral de Aposentações.
Recurso n.º 2952/04 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) * Vítor Mesquita Fernandes Cadilha Mário Pere
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