ACSTJ de 15-02-2005
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Acidente de trabalho Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços
I - O Supremo Tribunal de Justiça, em regra, só pode conhecer das questões de direito. II - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa só pode ser fundamento de recurso de revista, quando tiver havido ofensa de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova para a existência de determinado facto ou quando tiver havido violação de norma legal expressa que fixe a força probatória de determinado meio de prova. III - O recurso de revista com aquele fundamento compreende-se, porque o erro cometido acaba por ser um erro de direito. IV - Tendo o autor sido admitido ao serviço da ré com a categoria de encarregado de serralharia civil, para exercer funções de supervisionamento na montagem de uma estrutura metálica numa obra que a ré estava a construir nos Emiratos Árabes Unidos; exercendo ele essas funções sem qualquer autonomia e cumprindo o horário de trabalho que lhe tinha sido fixado pela ré e que era igual ao dos demais trabalhadores; auferindo ele uma retribuição mensal e utilizando apenas os instrumentos que lhe eram fornecidos pela ré que lhe fornecia ainda alojamento e alimentação, dúvidas não há acerca da natureza laboral do vínculo jurídico que entre eles foi estabelecido. V - Se a acção tiver sido julgada procedente com base em dois fundamentos e se a mesma proceder verificado que seja um desses fundamentos, não é de conhecer do recurso de revista que tenha por objecto apenas a apreciação de um dos fundamentos, uma vez que a eventual procedência do recurso seria inconsequente relativamente à decisão propriamente dita.
Recurso n.º 3428/04 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) * Vítor Mesquita Fernandes Cadilha
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