ACSTJ de 15-02-2005
Nulidade de acórdão Caducidade do procedimento disciplinar Inquérito Âmbito do recurso Retribuição Retribuições intercalares
I -nvocar a caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar ou invocar a caducidade do procedimento disciplinar é juridicamente a mesma coisa. II - Por isso, tendo o autor alegado a caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar, não há excesso de pronúncia pelo facto de na sentença se ter conhecido da caducidade do procedimento disciplinar. III - O conhecimento daquela caducidade obriga a que o juiz aprecie da eventual relevância do processo prévio de inquérito no que diz respeito à suspensão do prazo de caducidade. IV - O processo prévio de inquérito só suspende o prazo de caducidade do procedimento disciplinar se for necessário para elaborar a nota de culpa. V - Aquela necessidade não existe se a participação disciplinar apresentada contra o trabalhador já contiver a descrição pormenorizada dos factos que lhe são imputados e se esses factos tiverem sido do conhecimento do superior hierárquico com competência disciplinar sobre o trabalhador. VI - O processo prévio de inquérito também não suspende o prazo de caducidade do procedimento disciplinar se entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa mediarem mais de 30 dias. VII - Tendo a ré sido condenada na sentença a pagar ao trabalhador as retribuições que ele teria auferido até à data da sentença e não tendo este interposto recurso da sentença, a Relação, ao apreciar o recurso de apelação interposto pela entidade empregadora, não pode alterar oficiosamente aquela decisão e condenar aquela a pagar as retribuições que o trabalhador teria auferido até à data do acórdão. VIII - As retribuições auferidas pelo trabalho prestado nos dias feriados não integram o conceito de retribuição para efeitos de cômputo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
Recurso n.º 3593/04 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) * Vítor Mesquita Fernandes Cadilha
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