ACSTJ de 15-02-2005
Acidente de trabalho Remição de pensão Regime transitório Pensões de reduzido montante
I - A nova Lei de Acidentes de Trabalho e o diploma que a regulamentou - respectivamente, Lei n.º 100/97, de 13-09 (LAT), e DL n.º 143/99, de 30-04 (RLAT) - veio alterar as condições de remição de pensões, estendendo o novo regime às pensões fixadas anteriormente à sua vigência. II - A data da fixação da pensão não pode ser entendida como a data da decisão judicial que a fixou, mas sim a partir da qual a pensão é devida: em caso de morte, o dia seguinte ao falecimento do sinistrado e em caso de incapacidade permanente, o dia seguinte ao da alta. III - Para determinar se a pensão vitalícia é de reduzido montante atende-se ao critério que resulta do art. 56.º, n.º 1, a) do RLAT, reportando-se os respectivos elementos (valor da pensão e da remuneração mínima mensal garantida mais elevada) à data da fixação da pensão.IV- Para efeitos de concretização gradual das remições de pensão, segundo o quadro estabelecido no art. 74.º do RLAT, releva o valor actualizado da pensão.
Recurso n.º 4233/04 - 4.ª Secção Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Vítor Mesquita
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