Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-02-2005
 Categoria profissional CP Chefe de Estação
I - A categoria profissional traduz-se basicamente num modo de identificação, por referência a uma fórmula ou um 'nomen', das funções que um trabalhador pode ser obrigado a realizar e reflecte o 'compromisso' entre dois interesses distintos: o do trabalhador, na delimitação do conjunto de prestações que lhe podem ser exigidas, e do empregador, numa pelo menos relativa indeterminação do conjunto de tarefas a exigir ao trabalhador.
II - A chamada categoria-função corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica.
III - Mas a categoria assume também a natureza de conceito normativo, no sentido de que o nível legal ou nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho se circunscrevem positiva ou negativamente as funções a exercer em concreto pelo trabalhador. É a designada categoria normativa ou categoria-estatuto, que correspondendo a certas funções descritas, propicia a aplicação da disciplina prevista com repercussão em diversos aspectos da relação laboral, nomeadamente salarial.
IV - A categoria profissional é vinculativa para a entidade patronal quando institucionalizada, e corresponde aos seguintes princípios:- da efectividade: na categoria-função relevam as funções substancialmente prefiguradas e não as meras designações exteriores;- da irreversibilidade: uma vez atribuída ou reconhecida certa categoria ao trabalhador, este não pode ser dela retirada ou despromovido (tem-se aqui em vista a categoria-estatuto do art. 21.º, n.º 1, d) e 23.º, da LCT), devendo o empregador determinar-lhe a execução de tarefas inerentes à mesma;- do reconhecimento: através da classificação a categoria-estatuto deve corresponder à categoria-função, e daí que a categoria-estatuto corresponde às funções desempenhadas.
V - Exercendo o trabalhador diversas actividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais, a sua classificação deverá fazer-se tendo em atenção o núcleo essencial das funções por ele desempenhadas ou a actividade predominante, ou sendo tal diversidade equilibrada ou indistinta, deverá atender-se à actividade mais favorável ao trabalhador, ou seja, deve o trabalhador ser classificado na categoria mais elevada.
VI - Enquanto as funções desempenhadas pelo autor quando estava colocado na estação da Pampilhosa, se integravam claramente na categoria de 'factor', com a sua mudança para a Sub-região 2/C, posteriormente Sub- Região 521, e actualmente Gabinete Técnico, as funções desenvolvidas pelo autor sofreram alteração significativa.
VII - Se é certo que nem toda a factualidade provada constante do ponto 11. da matéria de facto se enquadra no ponto 2.5 do capítuloI-1 do Anexo do AE, publicado no BTE 17/93, é indubitável que tal alteração se traduziu num acréscimo de autonomia e responsabilidade do autor, que mais se aproxima e integra na categoria de 'Chefe de Estação', ou seja, quando da sua mudança, as funções que o autor passou a desempenhar enquadram-se no núcleo essencial das funções descritas para a categoria de 'Chefe de Estação'.
Recurso n.º 1918/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) * Fernandes Cadilha Mário Pereira