Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-02-2005
 Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Professor universitário Casos análogos
I - A contratação de docentes do ensino superior particular ou cooperativo tanto pode fazer-se recorrendo ao contrato de trabalho como à prestação de serviços, irrelevando que não tenha sido publicado ainda o diploma próprio a estabelecer o regime do contrato de trabalho dos docentes, bem como as condições em que se poderá recorrer ao contrato de prestação de serviços anunciado nos diplomas que, sucessivamente, aprovaram o Estatuto do Ensino Superior Particular ou Cooperativo (n.º 2 do art. 40 do DL n.º 271/89 de 19.08 e n.º 2 do art. 24 do DL n.º 16/94 de 22.01).
II - Deixando aqui a lei margem à liberdade contratual (art. 405º do CC), nada impede que, optando as partes pelo modelo do trabalho subordinado na execução do contrato que celebraram, se submetam as relações contratuais respectivas ao regime geral que regula este tipo de relações jurídicas.
III - Para determinar a natureza e o conteúdo das relações estabelecidas entre as partes de um contrato, há que averiguar qual a vontade revelada pelas partes - quer quando procederam à qualificação do contrato, quer quando definiram as condições em que se exerceria actividade - e proceder à análise do condicionalismo factual em que, em concreto, se desenvolveu o exercício da actividade no âmbito daquela relação jurídica, prevalecendo a execução efectiva em caso de contradição entre o acordado e o realmente executado.
IV - Sendo a factualidade apurada quanto ao modo como se desenvolveu a docência na Universidade reveladora de que o A. exercia a sua actividade com autonomia e sem sujeição aos poderes directivo e disciplinar da R., autonomia esta que se concretizava até em relação aos próprios regulamentos da Universidade, é absolutamente inócua para a qualificação do contrato a referência feita pela R., para fins fiscais, de que o trabalho do A. era 'trabalho dependente'.
V - O princípio expresso no art. 8, n.º 3 do CC de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito para os casos que mereçam tratamento análogo não tem o alcance do precedente obrigatório e, de modo algum, implica que o tribunal qualifique do mesmo modo os contratos celebrados entre uma entidade titular de um estabelecimento de ensino e os seus docentes, sempre que aquela seja demandada em tribunal por diferentes pessoas com quem se relacionou num quadro factual cujos contornos as instâncias fixaram de modo não coincidente.
Recurso n.º 2268/04 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Fernandes Cadilha Mário Pereira