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ACSTJ de 03-11-1999
Subordinação jurídica Médico Contrato de trabalho
I - A prestação de actividade subordinada não é incompatível com a existência de autonomia e independência técnica que o exercício da medicina necessariamente reclama. II - Embora constituam elementos indiciadores da existência de uma prestação de trabalho independente o facto do autor se não encontrar inscrito na Segurança Social e da ré lhe proceder à retenção na fonte de 15% da remuneração mensal, nos termos do art.º 94º doRS, o seu valor dilui-se no conjunto dos demais que revelam a existência de uma prestação de trabalho subordinado - desenvolvimento da actividade nas instalações da ré; pré-fixação de retribuição, que era devida ao autor (ainda que o número de trabalhadores observados fosse inferior àquele a que este se obrigou a atender); pagamento de férias e subsídios de férias e de Natal.
Revista n.º 185/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
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