Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-02-2005
 Tempo de trabalho Trabalho suplementar Aviso prévio Indemnização Limites da condenação
I - Encontrando-se um trabalhador em regime de disponibilidade permanente para prestar serviços de clínica veterinária, em certos dias de descanso semanal e complementar, só o tempo de serviço efectivamente prestado nessas funções é que é remunerado como trabalho suplementar;II - Não tendo o autor especificado na petição inicial o tempo de serviço efectivo prestado nessas condições, tendo-se limitado a invocar a mencionada disponibilidade permanente para a prestação desse trabalho, há que julgar improcedente a acção por falta de alegação e prova dos elementos constitutivos do direito à remuneração por trabalho suplementar;III - A primeira parte do artigo 661º, n.º 1, do Código de Processo Civil apenas permite ressalvar a possibilidade de o juiz, havendo um pedido global constituído por várias parcelas, valorar essas parcelas em montante superior ao indicado pelo autor, desde que o total não exceda o valor do pedido global.
IV - Não é esse o caso, quando perante a rescisão unilateral do contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador, sem prévio aviso, a entidade empregadora formula, em reconvenção, não um pedido global constituído pelas duas parcelas indemnizatórias a que se refere o artigo 39º da LCCT, mas antes um pedido singelo de indemnização pelos danos resultantes do incumprimento do prazo do aviso prévio.
V - Nesse condicionalismo, não poderia o tribunal, apesar de considerar não verificados os danos indemnizáveis, face à prova coligida, arbitrar a indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de aviso prévio em falta (que não fora peticionada), com o fundamento de que o montante dessa indemnização cabia no valor do pedido.
Recurso n.º 3164/04 - 4.ª Secção Fernandes Cadilha (Relator) * Mário Pereira Paiva Gonçalves