ACSTJ de 23-02-2005
Contrato de trabalho Gerente Rescisão pelo trabalhador Dever de ocupação efectiva Retribuição-base Indemnização
I - Nos casos em que não concorre na mesma pessoa a qualidade de sócio ou membro da pessoa colectiva com a titularidade da gerência, esta pode exercer-se quer na posição de trabalhador subordinado, quer de mandatário, havendo que averiguar os termos em que o contrato foi celebrado e é executado, para o subsumir juridicamente a contrato de trabalho, ou de mandato. II - Tendo em 01-06-89, por contrato de trabalho, o autor sido admitido ao serviço da ré, para desempenhar as funções de empregado administrativo, e em 31-07-93, por ser familiar de todos os sócios da ré, sido nomeado gerente desta, é de concluir que o contrato de trabalho que ligava o autor à ré ficou suspenso por impedimento temporário prolongado com a sua nomeação para gerente da ré, tendo retomando a sua imediata e plena vigência logo que o autor cessou as funções de gerente, por destituição, em 22-09-00. III - Assim, após a destituição o autor deveria retomar as tarefas que lhe estavam cometidas e que integravam a sua categoria profissional de empregado administrativo, salvo ocorrência de situação que justificasse situação diversa. IV - Verifica-se uma violação ilícita e culposa, pela ré, do seu dever de ocupar efectivamente o autor e do correspondente direito deste, por, após a destituição de gerente, ter impedido o autor de continuar a ocupar o gabinete que ocupava até essa data, lhe ter retirado todas as tarefas e funções que até aí exercia, não lhe tendo dito ao longo de cerca de quarenta e cinco dias, quais passavam a ser as suas novas funções, nem qual seria o novo local físico de trabalho. V - Atenta a gravidade da actuação da ré, de acordo com critérios de razoabilidade e objectividade, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa de rescisão do contrato de trabalho, por parte do autor, com o consequente direito à indemnização prevista nos termos conjugados dos art.s 36.º e 13.º, n.º 3, da LCCT. VI - A retribuição-base a atender para efeitos de indemnização, é a que o autor passou a auferir quando reassumiu as funções de trabalhador da ré, excepto se alguma das remunerações previstas em regulamento interno da ré, nos usos da mesma, emRCT aplicável, ou ainda a que a ré pagava ao autor antes de este assumir as funções de gerente, for de valor superior, devendo, em tal caso, atender-se à remuneração de maior valor.
Recurso n.º 1001/04 - 4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Salreta Pereira Paiva Gonçalves
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