ACSTJ de 23-02-2005
Jus variandi Analogia Categoria profissional
I - Como resulta do disposto no art. 22.º, n.º 7, da LCT, constituem requisitos do jus variandi:- que não haja convenção em contrário, isto é, que o recurso ao jus variandi não tenha sido afastado pelas partes em sede de contrato individual de trabalho e que não seja proibido pelo instrumento de regulamentação colectiva aplicável;- que o interesse da empresa assim o exija, isto é, é necessário que o recurso ao jus variandi tenha por fundamento um interesse sério e objectivo da própria empresa, ligado a ocorrências ou situações de natureza transitória, que não se confunda, portanto, com as meras conveniências pessoais do empregador;- que a alteração seja transitória, temporária, isto é, que seja para satisfazer necessidades esporádicas e não duradouras da empresa;- que a alteração não acarrete uma diminuição da retribuição nem uma modificação substancial da posição do trabalhador. II - Não é aplicável analogicamente ao jus variandi o disposto no art. 22.º, n.º 5, da LCT (que estipula que decorrido o prazo de seis meses de exercício pelo trabalhador de actividades acessórias a que corresponde retribuição mais elevada, o trabalhador tem direito à reclassificação profissional), pois a analogia só é admissível quando haja lacuna da lei e quando no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso análogo. III - A lei não estabelece qualquer limite ao número de vezes a que o empregador pode recorrer à faculdade do jus variandi. IV - Assim, o trabalhador não tem direito a ser classificado numa categoria profissional superior à sua pelo facto de ter estado no decurso de três anos (1995, 1996 e 1997) incumbido, por diversas vezes - algumas das quais por períodos seguidos de três meses -, de exercer funções dessa categoria profissional que não era a sua.
Recurso n.º 3159/04 - 4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator) Vítor Mesquita Fernandes Cadilha
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