Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-11-1999
 Subordinação jurídica Sócio gerente Contrato de trabalho
I - Os gerentes sociais são os órgãos directivos e representativos da sociedade e, enquanto tais, pelo exercício dessas funções, não podem considerar-se juridicamente subordinados à sociedade.
II - É possível a cumulação de uma relação de trabalho subordinado com a qualidade de sócio-gerente da sociedade, sempre que as circunstâncias do caso concreto permitam evidenciar a prestação remunerada de outros serviços (que não os de gerência) à sociedade com sujeição à autoridade e direcção hierárquica de outro gerente.
III - A solução expressamente consagrada no art.º 398, do CSC, quanto à impossibilidade de coexistência do exercício de funções de administração com as de trabalhador subordinado, apenas se reporta às sociedades anónimas, não sendo de aplicar às sociedades por quotas.
Revista n.º 332/98 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes Manuel Pereira