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ACSTJ de 03-11-1999
Documento autêntico Prova testemunhal Embargos de terceiro
I - Se não foi junto documento autêntico, não pode dizer-se que se produziu sobre o seu conteúdo prova testemunhal, inadmissível nos termos do art.º 394, n.º 1, do CC. II - Se não ficou provado que os embargantes eram possuidores dos imóveis, falhando na prova do seu direito de propriedade, tinham de improceder os embargos de terceiros deduzidos.
Revista n.º 222/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita Almeida Devesa
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