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ACSTJ de 07-11-2000
Servidão de vistas Janelas Terraços
I - A servidão de vistas não é mais do que a possibilidade de poder ver e devassar o prédio vizinho numa profundidade de 1,5 m, por forma a poder receber ar e luz, sendo estas as utilidades que com ela se pretendem garantir. II - A restrição relativa a terraços, resultante dos n.ºs 1 e 2 do art.º 1360 do CC, é inaplicável quando estes tiverem apenas a função de cobertura do edifício e não haja qualquer acesso aos mesmos, uma vez que, nessas condições, não há lugar a devassamento.I.V.
Revista n.º 3019/00 - 6.ª Secção Silva Graça ( Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
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