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ACSTJ de 28-10-1999
Crime continuado Unidade de resolução Unidade de infracções Falsificação Burla
I - Para se poder afirmar que uma mesma disposição legal é plurimamente violada, torna-se imprescindível que o agente tome mais do que uma resolução criminosa dirigida à censura traduzida na incriminação. II - Há unidade de resolução, potenciadora ou afirmante da unidade de infracções, quando, de acordo com o senso comum sobre a normalidade dos fenómenos psicológicos, se puder concluir, que os vários actos são resultado de um só processo de deliberação e não despoletados por nova motivação. III - Resultando provado da matéria de facto provada, que o arguido, com a intenção de proceder ao levantamento das quantias neles tituladas e as gastar em seu proveito, retirou de uma caixa de correio dois vales postais que se encontravam dentro de um mesmo envelope, e que na concretização de tal desígnio, forjou no respectivo verso um suposto endosso do beneficiário, apôs o carimbo do estabelecimento do seu pai e apresentou-os à cobrança numa estação dos CTT, é correcto afirmar-se, que cometeu um só crime de falsificação em concurso com um só crime de burla.
Proc. n.º 803/99 - 5.ª Secção José Girão (relator) Guimarães Dias Oli
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