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ACSTJ de 28-10-1999
Acidente de viação Matéria de facto Presunção juris tantum Dano Limite da indemnização
I - A expressão 'mão de trânsito' corresponde a um conceito geralmente conhecido e usado na linguagem corrente devendo - como assim e porque não depende da interpretação a dar a qualquer norma jurídica - ser entendida como integrando matéria de facto; e isto quer enquanto faz parte da estrutura dum quesito, quer enquanto faz parte da estrutura da respectiva resposta. II - Provada a violação de uma norma estradal existe uma presunção juris tantum de negligência contra o autor da contravenção que causou o dano. III - O limite quantitativo da indemnização, para efeitos do art.º 661, do CPC, é o da importância global pedida e não o indicado pelo A. relativamente a cada uma das espécies de dano em que se considere lesado. Este entendimento decorre dos art.ºs 569, primeira parte, e 566 n.º 3, do CC, quando dispensam o A. de indicar o montante exacto dos danos por um lado e, por outro, permitem ao tribunal fixar equitativamente o montante da indemnização dentro dos limites provados, quando não for possível averiguar o valor exacto dos danos.
Revista n.º 681/99 - 2.ª Secção Costa Soares (relator) Peixe Pelica
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