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ACSTJ de 28-10-1999
Oposição à aquisição de nacionalidade Ligação efectiva à comunidade nacional
I - Nos termos da al. a) do art.º 9 da Lei 25/94, de 19 de Agosto, é ao próprio requerente da nacionalidade - que tem de estar casado com cidadão português há, pelo menos três anos, ao contrário do que sucedia na versão anterior (al. a) do art.º 9 da Lei 37/81, de 3 de Outubro) - que incumbe provar que tem uma ligação efectiva à comunidade portuguesa. II - Anteriormente, em rigor, decisivo para a aquisição da nacionalidade portuguesa por quem estava casado com português, era o próprio facto do casamento e a declaração de vontade nesse sentido, funcionando a falta de ligação efectiva à comunidade nacional como factor impeditivo da pretensão. III - Com a nova lei essa ligação efectiva passa a constituir um verdadeiro requisito autónomo para a aquisição da nacionalidade, constituindo agora fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade a 'não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional'. IV - Assim, apesar do casamento, de conhecimentos básicos da língua portuguesa, da frequência de uma associação de portugueses na África do Sul e do facto de ter uma filha, não é lícito concluir que um requerente possui a referida ligação efectiva; isso são meras circunstâncias comuns a quem quer que esteja casado com nacional de outro país, sem que signifique a existência de adesão aos valores que individualizam o país a que se quer pertencer e uma real integração na sua vida colectiva.
Apelação n.º 700/99 - 2.ª Secção Duarte Soares (relator) Simões Freire
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