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ACSTJ de 28-10-1999
Cessão da posição contratual Forma do contrato
I - Na cessão da posição contratual surpreende-se uma relação de natureza triangular que exige, para a sua perfeição, o consentimento de três sujeitos de direito diferenciados quanto à posição que ocupam nas respectivas relações jurídicas: o cedente, o cessionário e o cedido; negócio que tem como efeito típico a transmissão da posição do cedente (no contrato básico) para o cessionário. II - O art.º 425, do CC, tem em vista obviar a postergação de disposições legais imperativas. Assim, por ex., se a cessão abranger bens imóveis, terá a mesma de ser operada por escritura pública (art.º 497 n.º 1, do mesmo código). III - A legalidade da cessão de uma dada posição jurídico-negocial deve ser aferida pela 'causa do contrato', ou seja pela relação fundamental subjacente à posição cedida. Deverá pois tomar-se em consideração a forma legal do contrato (instrumento) de que deriva a posição transmitida, distinguindo-a da do contrato-objecto dessa mesma transmissão.
Revista n.º 680/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (relator) Moura Cru
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