Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-10-1999
 Demarcação
I - No domínio do CPC 67 a chamada acção de tombamento ou demarcação (finium regundorum) tinha autonomamente lugar sempre que a linha divisória entre dois prédios pertencentes a proprietários diferentes fosse incerta e duvidosa; e isto face à inexistência de marcos, muros, sebes ou quaisquer sinais exteriores indicadores das extremas de cada prédio.
II - O processo especial de demarcação desdobrava-se e desenvolvia-se em três fases sucessivas e autónomas entre si - art.ºs 1053, 1054 e 1058, do mesmo código.
III - No requerimento inicial, o interessado solicitava que a demarcação se fizesse segundo o título ou títulos que apresentava alegando logicamente a titularidade, a contiguidade e a não demarcação, e juntando desde logo a respectiva prova documental, tudo com vista à demonstração dos pressupostos vertidos no art.º 1354, do CC.
IV - Condição indispensável era a de que os prédios fossem limítrofes e se suscitassem dúvidas quanto às respectivas confrontações - art.ºs 1353 e 1354, do CC e 1058, do CPC 67.
V - Não havendo possibilidade de resolver a querela em sede de julgamento da prova da posse sobre as partes a demarcar, outro caminho não restava ao tribunal senão determinar a divisão em partes iguais do logradouro primitivo do prédio dividido pelas doações - demarcação através da distribuição do terreno em litígio por partes iguais, tal como impõe o n.º 2, in fine do citado art.º 1354, do CC.
VI - Uma vez estabelecida e fixada a linha divisória com apelo aos critérios legais vertidos neste preceito legal, seguir-se-ia sempre, e em caso de necessidade (v. g. a subsistência de dúvidas sobre o traçado concreto da fixada linha), a chamada fase do 'cravamento de marcos', igualmente através da nomeação de peritos para o efeito, nos termos do n.º 5 do art.º 1058, do CPC 67.
Revista n.º 781/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (relator) Moura Cru