Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-11-2000
 Abuso do direito Venire contra factum proprium
I - A proibição de comportamentos contraditórios não pode ser generalizada, pelo contrário, ela só é de aceitar quando o venire atinja proporções juridicamente intoleráveis, traduzindo-se em aberrante e chocante contradição com o comportamento anteriormente adoptado pelo titular do direito.
II - A relevância da conduta contraditória exige a conjugação dos vários pressupostos reclamados pela tutela da confiança - a invocação do venire contra factum proprium pressupõe a situação objectiva de confiança, o investimento da confiança e a boa fé subjectiva de quem confiou.
III - A confiança só se mostra digna de protecção jurídica se o destinatário se encontrar de boa fé em sentido psicológico, ou seja, se houver agido na suposição de que o autor do factum proprium estava vinculado a adoptar a conduta prevista e se, ao formar tal convicção, tiver tomado todos os cuidados e precauções usuais no tráfico jurídico.I.V.
Revista n.º 2979/00 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Silva Graça Armando Lourenço