Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-10-1999
 Providência cautelar Caducidade Inutilidade superveniente da lide
I - As providências cautelares são juridicamente qualificáveis como 'meios processuais acessórios', enquanto que as acções de que dependem como seu 'instrumento', são de qualificar como 'meios processuais principais'.
II - Dessa natureza apendicular ou instrumental do processo cautelar decorre necessariamente que a subsistência e a eficácia da providência cautelar devem acompanhar umbilicalmente a sorte do processo principal. E assim: - a providência cautelar caduca se a acção principal não for proposta dentro de prazo curto ou se, tendo-o sido, o autor não for diligente em promover o seu andamento - cfr. art.ºs 382, do CPC 67 e 389, do CPC 95; - a 'vida útil' da providência cautelar extingue-se com a prolação da sentença definitiva, com a consequente composição definitiva do litígio.
III - Sem embargo de a lei (art.ºs 389 n.º 1 al. c), do CPC 95 e 382 n.º 1 al. b), do CPC 95) apenas associar ao caso de improcedência da acção principal o efeito extintivo do procedimento cautelar e de caducidade da providência, não pode deixar de entender-se que o mesmo deva suceder nos casos em que a acção seja de sentido favorável aos interesses do requerente da providência, isto é, quando seja julgada procedente.
IV - Temos pois que a providência cautelar já decretada terá natural e logicamente de ficar inoperante, seja no caso de a acção ser julgada improcedente, seja na hipótese de a acção principal vir a ser julgada procedente.
V - Contrariamente ao que sucede na situação típica da improcedência da acção - que implica a cessação automática (caducidade) da eficácia do dictat judicial emitido na providência (art.º 382 do CPC 67) - no caso de procedência não ocorre nem opera uma caducidade em sentido próprio ou técnico desse dictat, mas antes uma conversão em definitiva da medida de carácter provisório antes decretada.
VI - Tal decisão favorável ao requerente da providência acaba por ser geradora da extinção da lide cautelar por manifesta inutilidade da respectiva subsistência - inutilidade superveniente (art.º 287 al. e), do CPC).
Agravo n.º 808/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (relator) Moura Cruz