Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-10-1999
 Obras Dano Obrigação de indemnizar
I - A obrigação de indemnizar o proprietário do prédio vizinho pelos danos causados com a realização de obras decorre directamente da estatuição do n.º 2 do art.º 1348, do CC, que contempla uma forma especial ou excepcional de responsabilidade por actos lícitos, no âmbito da qual o direito de indemnização surge como independente da culpa do agente. É o que resulta da expressão legal vertida em tal inciso normativo, 'mesmo que tenham sido tomadas as precauções necessárias'.
II - O n.º 2 do art.º 1348 limita-se a determinar que se, e na medida em que, venham a padecer danos com obras feitas, os proprietários vizinhos 'serão indemnizados pelos autores destas'. Não subverte este normativo nem o princípio geral da prioridade da reconstituição natural instituído pelo art.º 562, do CC, nem o princípio geral da subsidiariedade da indemnização em dinheiro contemplado n.º 1 do art.º 566 do mesmo diploma legal.
III - O que este preceito legal pretende postular é a salvaguarda da indemnização total dos danos, ao estatuir que, na parte em que a reconstituição natural os não repare, deve a indemnização ser fixada em dinheiro.
Revista n.º 854/99 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (relator) Moura Cru