Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 28-10-1999
 Direito de preferência Comunicação Renúncia Venda de quinhão
I - O n.º 1 do art.º 416, do CC impõe ao obrigado à preferência o dever de comunicar ao preferente, não a sua intenção de contratar e as condições em que se propõe fazê-lo, mas o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato. II - Antes de haver quem esteja disposto a comprar, é indiferente, para os fins tidos em vista por aquele preceito, a transmissão da intenção de vender, porque nesta hipótese o preferente não é, realmente, chamado a preferir, mas a contratar, se quiser. E o preferente tem o direito de ser chamado a preferir, e não apenas o direito de ser chamado a contratar.
III - De renúncia antecipada só será lícito falar-se se o titular do direito de preferência não pretender mesmo realizar o negócio proposto, quaisquer que sejam as cláusulas do mesmo e o terceiro nele interessado, e manifestar a sua vontade nesse sentido.
IV - Elemento essencial da alienação e, consequentemente, do exercício do direito de preferência é, no caso de venda de quinhão hereditário, tal como sucede na compropriedade (art.º 1404, do CC), o conhecimento da pessoa do interessado adquirente, consoante decorre do citado n.º 1 do art.º 416.
Revista n.º 614/99 - 7.ª Secção Herculano Namora (relator) Sousa Dinis