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ACSTJ de 28-10-1999
Responsabilidade civil Culpa Matéria de facto Lucro cessante Incapacidade parcial permanente Danos morais Montante de indemnização Equidade
I - A culpa - pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito - constitui matéria de facto quando se traduz na omissão dos cuidados que qualquer homem médio tomará face ao circunstancialismo provado. II - O cálculo do dano, traduzido no lucro cessante por incapacidade permanente parcial para o trabalho, é aferido por critérios equitativos por ser o que está mais conforme com as implicações da teoria da diferença: o montante da indemnização deve representar um capital que se extinga no fim da vida activa do lesado, que bem pode ser mais de 65 anos se for por conta própria a actividade desenvolvida. III - Nos termos do art.º 496 n.º 3, do CC, o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo às circunstâncias referidas no art.º 494, do mesmo diploma legal.
Revista n.º 826/99 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (relator) * Sousa Inês
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