Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-10-1999
 Poderes da Relação Meios de prova Cominação semi-plena Matéria de facto
I - Os meios probatórios a que alude a al. a) do n.º 1 do art. 712, do CPC, são essencialmente os de natureza adjectiva, mas também os de direito probatório material.
II - Daí que no âmbito deles estejam as cominações processuais semi-plenas, como formas ficcionadas, através das quais se comprovam adjectivamente factos trazidos à lide, pelas partes; no fundo e verdadeiramente, a cominação semi-plena corresponde a uma inferência que é, processualmente, a inversão/negação da regra substantiva consagrada para o silêncio dos negócios jurídicos (art.º 218, do CC) mas que, na esfera do direito adjectivo, mantém toda a sua validade e legitimação jurídica.
III - Do exposto resulta, pois, que a matéria de facto provada pode ser fixada quer na 1.ª instância, quer na 2.ª instância. E se o tribunal da Relação considera que a simples remissão para os articulados operada na 1.ª instância é insuficiente e não obedece aos comandos legais, deve ser ela própria a pormenorizar essa matéria de facto; e deve fazê-lo se dispõe de todos os meios de prova para discriminar o facto ou factos que interessam à decisão da causa.
IV - Nem se diga, para obviar a esta conclusão, que ela corresponde a violar a regra da dupla jurisdição quanto à apreciação da matéria de facto, se a 1.ª instância aprecia e delimita essa factualidade dizendo ser a que se cristaliza na petição inicial.
V - Daí que a dupla jurisdição esteja mais do que salvaguardada; o que pode suceder (e isso é coisa bem diferente) é que no leque dos factos provados a 2.ª instância adite ou elimine algo em relação ao que havia fixado a 1.ª instância. Ou seja, e dito de outra forma, se a Relação entende que a factualidade (descrita embora por remissão) deve ser alterada ou especificada pormenorizadamente, mais não lhe resta senão fazê-lo, seja qual for a modalidade optada na sentença proferida na 1.ª instância.
Agravo n.º 730/99 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (relator) Ferreira de