Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-10-1999
 Penhora Registo predial Acção pauliana Registo definitivo
I - Sempre que se verifique que uma penhora (ou arresto ou apreensão) incide sobre prédio em nome de pessoa diferente do executado e o titular inscrito afirme a sua propriedade, nos termos do n.º 4 do art.º 119, do CRgP, o exequente e esse titular inscrito serão remetidos para os 'meios processuais comuns'.
II - Ao referir 'meios processuais comuns' a lei quer significar a acção em que seja dirimida entre as partes a questão da titularidade do prédio.
III - A acção pauliana é uma acção de responsabilidade ou indemnizatória, não podendo os bens adquiridos por terceiro ser atingidos senão na medida do necessário ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo credor impugnante.
IV - Trata-se pois de acção pessoal com escopo indemnizatório e não de uma acção de declaração de nulidade ou de anulação, em que se visa obter do tribunal a declaração de ineficácia do acto em relação ao credor e apenas na medida do necessário à satisfação do seu crédito.
V - A acção pauliana e a eventual sentença que lhe dê guarida devem, nos termos gerais, ser registadas.
VI - Tal registo, no entanto, não prejudica em nada os registos das transmissões anteriores e, designadamente, o da transmissão impugnada, que permanecem válidos e eficazes.
VII - O credor nunca pode obter o registo definitivo, ainda que vença a acção pauliana, permanecendo no registo como proprietário pessoa diferente do devedor.
VIII - A acção pauliana não é, portanto, a acção a que se refere o art.º 119 n.ºs 4, 5 e 6, do CRgP.
Agravo n.º 836/99 - 7.ª Secção Nascimento Costa (relator) Pereira da Gr