Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-10-1999
 Propriedade horizontal Parte comum Compropriedade Legitimidade activa Demolição de obras
I - Não se encontrando regulamentados em especial os direitos dos condóminos quanto às partes comuns do edifício, no respeitante à disposição, cedência ou autorização para construção alheia, o regime aplicável terá de ser o da compropriedade.
II - Significa isto que, por imperativo do disposto no art.º 1405, do CC, apenas o conjunto de proprietários (na totalidade) pode autorizar, ceder ou disponibilizar o espaço comum para edificação, por terceiro, de uma construção.
III - Numa perspectiva de legitimidade processual de um (ou alguns) condómino para peticionar a demolição de obras ilegalmente realizadas num logradouro, tem de se considerar que se todos podem autorizar ou atribuir o direito de edificação em parte comum, então um (ou alguns) tem legitimidade para, mesmo isoladamente, propor uma acção pedindo a demolição das obras.
Agravo n.º 727/99 - 2.ª Secção Peixe Pelica (relator) Noronha Nasciment