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ACSTJ de 07-11-2000
União de contratos Resolução Causa de pedir Pedido
I - Não é possível fazer vigorar separadamente contratos internamente unidos, sem desrespeitar a vontade negocial - não podem tais contratos, pois, ser tratados separadamente, na sua interpretação e na sua aplicação. II - Para surpreender a união ou coligação de contratos, há quem siga a via subjectiva, que passa pela indagação da vontade das partes, e há quem percorra uma busca objectiva de funcionalidade económica. III - A averiguação da intenção das partes que determina a ligação dos contratos por um nexo funcional, para alcançar certos fins práticos, obter determinados efeitos empíricos, é matéria de facto, da competência exclusiva das instâncias. IV - Demonstrada tal intenção, não é necessário recorrer à análise económica, visando a reconstrução de um programa de iniciativa económica global e incindível projectada numa unidade de interesses económicos, e como consegui-la - o que seria matéria de direito. V - Tendo as partes celebrado, no mesmo dia, um contrato-promessa de compra e venda de um lote de terreno e um contrato-promessa de empreitada de construção, por parte da promitente vendedora, de uma moradia e piscina, nesse lote, sendo cada um deles celebrado subordinadamente ou em função do outro, estamos perante uma união de contratos interna com conexão funcional ou genética, heterogénea, paritária e horizontal. VI - A causa de pedir move-se em ritmo entrelaçado, em estilo de tango, com o pedido - se o autor pede a resolução dos contratos, com base no incumprimento pela ré - por não ter satisfeito a empreitada e, por arrastamento, o contrato-promessa de compra e venda -, e se tal não se demonstra, é irrelevante a demonstração de que o lote de terreno foi vendido a terceiro, por não ter sido com fundamento na impossibilidade objectiva de cumprimento que se fundamentou a resolução, na petição inicial. I.V.
Revista n.º 2999/00 - 1.ª Secção Torres Paulo ( Relator) Lopes Pinto Lemos Triunfante
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