Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-10-1999
 Acidente de viação Danos futuros Equidade Salário Incapacidade parcial permanente Cálculo da indemnização
I - A lei prevê que na fixação da indemnização o tribunal possa atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis (art.º 564 n.º 2, do CC), os quais podem enquadrar-se tanto na vertente dos danos emergentes como na dos lucros cessantes.
II - Os danos futuros têm uma natureza híbrida, patrimonial e não patrimonial, e é ela que explica que, para a determinação de tais danos, os tribunais se tenham vindo a socorrer de diversos critérios para o cálculo do valor dos prejuízos em que eles se traduzem para o lesado.
III - No juízo de equidade a efectuar, para o cálculo dos danos futuros, não se pode partir de um salário desactualizado, devendo ser considerado o salário vigente à data do encerramento da discussão em 1.ª instância, isto é, a data mais recente a ter em conta pelo tribunal.
IV - Na consideração de umaPP pode verificar-se uma de quatro situações: traduzir-se em incapacidade total no ofício, sem possibilidade de reconversão; ser possível a reconversão sem diminuição salarial; ser possível a reconversão, mas com diminuição salarial; aPP em determinada percentagem traduzir-se sensivelmente nessa percentagem na capacidade de ganho.
V - No cálculo da indemnização o limite a ter em conta não deve ser o da vida activa mas sim o da média de vida em Portugal, que para os homens se situa pelos 70 anos e para as mulheres pelos 75; a vida activa não deve corresponder exactamente à idade da reforma, já que o facto de se atingir esta idade não significa necessariamente que o trabalhador obtenha a reforma e, sobretudo, que deixe de trabalhar quer para si quer para outrem, na medida das suas forças e necessidades.
Revista n.º 717/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis (relator) Miranda Gusmão