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ACSTJ de 28-10-1999
Danos patrimoniais Prescrição Incapacidade permanente Danos morais Obrigação plural Obrigação conjunta
I - O prazo de prescrição a que se refere o art.º 498 do CC, no caso de dano superveniente, só começa a correr a partir do momento em que o lesado tem conhecimento desse dano. II - Na incapacidade para o trabalho há a considerar três modalidades possíveis, a saber:a) a incapacidade funcional do corpo humano ou de um seu órgão;b) a incapacidade para realização do trabalho em geral;c) incapacidade para realização do específico trabalho profissional do lesado;Em qualquer destas modalidades está-se na presença de dano patrimonial. III - A disfunção psicosexual correspondente a perturbação de inibição da excitação sexual e inibição do orgasmo, integra dano patrimonial, de incapacidade para o trabalho, na modalidade de incapacidade funcional. IV - O abatimento, frustração, ansiedade e mal estar do lesado consequente daquela incapacidade funcional do corpo integra dano não patrimonial. V - Nas obrigações plurais conjuntas existe um único vínculo jurídico mas competindo a cada um dos sujeitos apenas uma parte do crédito ou do débito. A prestação é intrinsecamente única. Cessando a conjunção, as respectivas subprestações reintegram-se na prestação global. Se a sentença condena dois réus (no caso duas companhias de seguros), em conjunto, no pagamento de dada prestação, em partes iguais; e se a Relação vem a absolver um deles, as respectivas subprestações reintegram-se numa só, global, a cargo do único devedor condenado.
Revista n.º 746/99 - 7.ª Secção Sousa Inês (relator) * Nascimento Cos
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