Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-10-1999
 Poderes do juiz Despacho saneador Coligação activa Coligação passiva Litisconsórcio Seguro-caução
I - Proferido despacho saneador fica precludida a possibilidade de o juiz conhecer oficiosamente a excepção de coligação ilegal, nos termos do art.º 30 do CPC de 1961.
II - A coligação postula sempre a acumulação de pedidos diferentes para cada autor ou réu. Sendo o pedido um só (ou os mesmos para todos os autores ou réus), isto é, comum, estar-se-á em presença de litisconsórcio, que é pressuposto processual que respeita às partes, e não de coligação, que é pressuposto que respeita ao objecto.
III - Para que a coligação seja admissível não é absolutamente necessário que a causa de pedir seja comum aos vários pedidos. A coligação é permitida noutras hipóteses, como é o caso de os vários pedidos se encontrarem entre si em relação de dependência ou de a procedência dos vários pedidos depender essencialmente da apreciação dos mesmos factos.
IV - Admite-se a coligação passiva de acção movida pelo vendedor de contrato de compra e venda contra o comprador, para haver dele o preço, e contra a seguradora que celebrou com o comprador seguro de crédito (seguro-caução) do referido preço, em que é segurado (beneficiário) o dito vendedor, para que este receba da seguradora o capital seguro.
Agravo n.º 778/99 - 7.ª Secção Sousa Inês (relator) * Nascimento Cost