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ACSTJ de 28-10-1999
Servidão Servidão de aqueduto Constituição de servidão
I - A servidão voluntária, ou puramente voluntária, é a que resulta unicamente da vontade das partes (contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família), sem que haja preceito legal que possibilite a sua imposição. II - Servidão legal é a faculdade (direito potestativo) de, verificados certos requisitos objectivos, constituir coercivamente uma servidão e de, posteriormente, manter esse encargo. III - As servidões voluntárias podem constituir-se voluntariamente, não deixando por isso de ser legais; o que conta é que, não fosse a voluntariedade da constituição, sempre assistisse ao respectivo sujeito activo a faculdade de, coercivamente, impor a constituição da servidão. IV - A servidão voluntária de aqueduto pode constituir-se e manter-se ainda que não ocorram os requisitos dos art.ºs 1561 ou 1562 do CC. Estas normas são inaplicáveis à constituição das servidões voluntárias.
Revista n.º 830/99 - 7.ª Secção Sousa Inês (relator) * Nascimento Cos
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