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ACSTJ de 27-10-1999
Relatório social Nulidade Insuficiência da matéria de facto provada Suspensão da execução da pena Obrigação de indemnizar
I - A falta de relatório social não importa nulidade insanável, considerando a sua não integração em qualquer das previsões do art.º 119.º e o manifesto carácter taxativo destas, conforme resulta desse artigo conjugado com o disposto no n.º 1, do art.º 118.º, ambos do CPP. II - Poderia aquela falta, nos casos em que a sua solicitação era obrigatória à luz do art.º 370.º, n.º 3, do CPP, na redacção anterior à Lei 59/98, de 25/8, constituir nulidade dependente de arguição, prevista na parte final da al. d) do n.º 2 do art.º 120.º, do mesmo Código - omissão posterior (ao inquérito ou à instrução) de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. III - Por força do disposto no art.º 120.º, n.º 3, al. a), do CPP, a referida nulidade deve ser arguida antes de terminado o julgamento, até ao momento final das alegações a que se refere o art.º 360.º ou, se verificada a hipótese do art.º 371.º, do CPP, quando da reabertura da audiência nos termos desse artigo. IV - A falta do relatório pode implicar o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, caso os factos provados não elucidem suficientemente aqueles elementos que o relatório visa esclarecer, designadamente os relativos à personalidade do arguido, tendo em vista a decisão, sobretudo no que respeita à possível aplicação do regime especial dos jovens imputáveis constante do DL 401/82, de 23/09, e de um modo geral quanto à determinação da espécie e da medida da pena a aplicar. V - A decisão que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento de determinada quantia e nos prazos constantes de termo de transacção lavrado no início do julgamento, em nada afecta a existência e o conteúdo da obrigação civil de indemnização por perdas e danos resultantes da prática do crime, que o arguido assumiu na referida transacção.
Proc. n.º 1294/98 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Leonardo Dias
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