|
ACSTJ de 27-10-1999
Trabalho por turnos
I - O esquema de turnos postula horários de trabalho não uniformes ou de tal modo articulados que o termo do período de um trabalhador coincide com o início do outro, não implicando o regime de trabalho suplementar, o qual só se poderá verificar em face da ultrapassagem do horário. II - O trabalho por turnos tem por efeito automático o deslocar o dia de descanso semanal, o qual poderá ocorrer fora do Domingo, não constituindo o trabalho prestado nesse dia ou num feriado, trabalho suplementar. III - No apuramento dos complementos salariais, os cálculos devem ser feitos com recurso à remuneração base. IV - O subsídio de turno só é devido se e enquanto persistir a situação que o fundamente. Se o trabalhador recebe o subsídio por trabalhar no seu turno, nada justifica que o receba com acréscimo.
Revista n.º 188/99 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Sousa Lamas
|