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ACSTJ de 27-10-1999
Nulidade de acórdão Horário de trabalho Isenção Prova documental Gratificação Retribuição Actualização
I - Não cabe conhecer das nulidades do acórdão, por não arguidas no momento próprio, requerimento de interposição de recurso. II - A prova documental produzida, requerimento do Banco aonspector Delegado danspecção do Trabalho a solicitar a concessão da isenção do horário de trabalho ao trabalhador e despachos a deferir o requerido não são bastantes para levar à demonstração de que aquele trabalhou em regime de isenção total de horário de trabalho. III - Se havia uma avaliação do mérito do trabalhador, não podia este, razoavelmente, contar com a gratificação de balanço, suposto que os resultados de exercício consentiam a sua atribuição. IV - ncorporando-se no contrato de trabalho o regime de actualizações que permitia que a actualização do vencimento base do trabalhador obedeceria futuramente a princípios mais favoráveis que os resultantes do ACTV, ao empregador estava vedado não proceder à actualização, irrelevando que sem ela o vencimento base estivesse acima da tabela do ACTV.
Revista n.º 106/99 - 4.ª Secção Manuel Pereira ( Relator) José Mesquita
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