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ACSTJ de 27-10-1999
Tribunal do trabalho Competência internacional
Não podendo a acção ser proposta em Portugal segundo as regras da competência territorial estabelecidas no CPC e no CPT, o tribunal de trabalho é incompetente internacionalmente para conhecer da acção emergente de contrato de trabalho celebrado em Moçambique, onde a ré se encontra sediada e o trabalho foi prestado (cfr. art.ºs 65, do CPC e 11 do CPT).
Agravo n.º 25/99 - 4.ª Secção Sousa Lamas ( Relator) Diniz Nunes
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